Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.799
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 505, 507, 508 e 926 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo excesso de execução e a incidência de juros de mora sobre a comissão de corretagem desde a citação. 3. A sentença julgou procedente em parte para condenar à restituição da taxa SATI com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e rejeitou a devolução da comissão de corretagem; a apelação reformou para determinar sua restituição na forma simples. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os juros de mora sobre a comissão de corretagem desde a citação com fundamento no do CC e na natureza de ordem pública dos consectários. art. 405
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do II e parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC por omissão quanto à coisa julgada e ao termo inicial dos juros; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 507 e 508, do CPC ao incluir juros de mora não previstos no título executivo; (iv) saber se houve afronta ao do CPC por desconformidade com jurisprudência estável do próprio art. 926, Tribunal de origem; (v) saber se cumpridos os requisitos do §§ 1º e 2º, do art. 255, RISTJ quanto à juntada de precedentes e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificam violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou a alegada omissão e fundamentou que juros e correção monetária são matérias de ordem pública, afastando vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do entendimento sobre a incidência de juros de mora sobre a comissão de corretagem e a suposta ofensa à coisa julgada, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. A alegada violação do do CPC pressupõe cotejo das circunstâncias dos art. 926 precedentes e reexame de elementos fáticos, hipótese igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o § 1º, do art. 1.029, CPC e o §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e Tese de julgamento parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios de omissão e falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para rediscutir a incidência dos juros de mora e a alegada ofensa à coisa julgada. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise de violação do do CPC quando a uniformização demandaria reavaliação das bases fáticas art. 926 dos precedentes. 4. O conhecimento pela alínea exige cotejo analítico e c similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o dissídio”. CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, 505, 507, 508, 926, 329, II, 322, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 405; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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