Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.767
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 11/09/2025, com publicação em 12/09/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 03/10/2025 (sexta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 07/10/2025 (terça-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
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