Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.697
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. SÚMULA 481/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. Com efeito, não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. Omissão constatada. 3. A Súmula 481/STJ prevê que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ocorre que a parte agravante não apresentou nenhuma documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, não sendo o caso, pois, de se conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026)
5. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
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