Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.683
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de rescisão contratual restituição de c/c quantias pagas, envolvendo contratos de multipropriedade, retenção entre 10% e 25%, não incidência de taxa de corretagem e fruição e devolução em parcela única. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão dos contratos, condenou a parte requerida à devolução de 90% do valor pago, em parcela única, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 389, 397 e 402 do CC e 1.002 do CPC, com validade de cláusula de retenção entre 25% e 50%, fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e afastamento de cobranças indevidas, inclusive corretagem; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea do c permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não merece conhecimento por deficiência na fundamentação, pois a tese recursal se ampara no -A da Lei de Incorporações art. 67 , inserido pela ), mas foram apontados como (Lei n. 4.591/1964 Lei n. 13.786/2018 violados apenas os arts. 389, 397 e 402 do CC e 1.002 do CPC. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na Tese de julgamento fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e o acórdão impugnado não guarda relação com os dispositivos indicados.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. A comprovação do dissídio exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 389, 397 e 402; CPC, arts. 1.002 e 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º; RISTJ, § 1º; , -A. art. 255, Lei n. 4.591/1964 art. 67 STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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