Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.005.681

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ONEROSIDADE DAS CESSÕES, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE ATIVA, VALOR E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea . c 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em habilitação de crédito na falência, com reconhecimento da cessionária como credora, fixação do valor por emenda e classificação na classe II em razão de hipoteca. 3. A Corte a quo manteve a procedência da habilitação, reconheceu a onerosidade das cessões, a ciência da falida sem necessidade de forma específica de notificação, e a existência de hipoteca vinculada às operações, com enquadramento na classe II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se é aplicável o º, I, da diante da alegada gratuidade art. 5 Lei n. 11.101/2005 da obrigação; (iii) saber se houve ciência válida da cessão de crédito à luz do do CC; (iv) saber se há legitimidade ativa da cessionária conforme o art. 290 do CPC; (v) saber se o valor do crédito e a incidência de juros após a art. 17 falência violam os arts. 9, II, e 124 da (vi) saber se a Lei n. 11.101/2005; classificação do crédito na classe II afronta o da e se art. 83 Lei n. 11.101/2005 houve interpretação extensiva indevida do do CC; e (vii) saber se há art. 843 divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC. 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à onerosidade das cessões e à interpretação de cláusulas contratuais, bem como à ciência do devedor sobre a cessão (art. 290 do CC), impedindo reexame probatório. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 17 do CPC, 9, II, 83 e 124 da e 843 do CC. Lei n. 11.101/2005 8. Falta similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC art. 1.029, e do § 1º, do RISTJ, e a inadmissão pela alínea prejudica o exame do art. 255, a dissídio pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da onerosidade das cessões e da ciência do devedor quanto à cessão de crédito (art. 290 do CC). 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 17 do CPC, 9, II, 83 e 124 da e 843 do CC. 4. Falta cotejo analítico e similitude fática, Lei n. 11.101/2005, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ, e a inadmissão pela art. 1.029, art. 255, alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea ”. c arts. 5 I, 9 II, 83, 124; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 290, 843; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º I, 17, 1.013 § 3º, 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 1519038/RJ, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 10/2/2020; REsp n. 1267589/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em STJ, 25/11/2014; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2755988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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