Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.637
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRARIEDADE A PRECEITO DA CF/88. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO OPORTUNO À INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREAPARO. DESERÇÃO OPERADA.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, reportando-se apenas à violação de dispositivos constitucionais.
2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na sob pena de CF/88, invasão da competência exclusiva do STF. 4. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do § 2º, do não art. 1.007, CPC/2015, comprova tempestivamente o recolhimento das custas. Agravo interno improvido.
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