Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.521
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e
fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os
argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a
decisão.
2. A exceção de pré-executividade é via processual restrita
a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e
não demandem dilação probatória. Tendo o acórdão recorrido
consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige
produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o
manejo do incidente.
3. A modificação do entendimento firmado pela
Corte local de que a matéria exige dilação probatória e
interpretação contratual demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Quanto à suposta violação ao art. 515 do CPC, a parte
recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido (de que a ausência de manifestação da exequente
não exige justa causa frente ao ônus da executada), atraindo a
aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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