Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.491
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável art. 144, exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à legitimidade e interesse processual, previsto no do CPC, impõe o art. 17, reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.