Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.433
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento quanto à tese de aplicação da multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se mantiveram multas de 2% e 5% por embargos de declaração reputados protelatórios. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as multas por embargos de declaração, com fundamento no §§ 2 e 3, do art. 1.026, CPC, e na distinção entre astreintes e multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 2º, art. 1.026, do CPC pela manutenção e majoração das multas impostas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 141, 373, 460 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível o conhecimento de alegada ofensa ao º, V e X, da art. 5 Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame do caráter protelatório dos embargos de declaração e da adequação das multas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às supostas violações dos arts. 141, 373, 460 e 492 do CPC e 5º, V e X da CF, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido. A matéria constitucional, de toda forma, não é cognoscível em recurso especial, à luz do III, da Constituição. art. 105, 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter protelatório dos embargos de declaração e a revisão das multas impostas com base no do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente art. 1.026 o prequestionamento das matérias federais apontadas, notadamente quanto aos arts. 141, 373, 460 e 492 do CPC e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 §§ 2 e 3, 141, 373, 460 e 492; CF, arts. 5 V e X e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.936.675/MG julgado em STJ, , relatora Ministra Daniela 9/3/2026; AREsp n. 2.495.877/SP Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no 3/11/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.599.793/MG Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no , 25/8/2025; REsp n. 1.967.062/SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 1.826.153/PR Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 22/10/2025; REsp n. 2.069.535/SC Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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