Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.005.323

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a súmula de tribunal, conforme Súmula 518/STJ; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravante, contudo, limitou-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, deixando de atacar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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