Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.273
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/ST.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da inexigibilidade dos valores executados relativos a despesas condominiais, em especial a multa aplicada ao agravantes, no que destacou a regularidade dos valores cobrados, visto a força executiva dos encargos condominiais, em especial porque a liminar que teria suspendido a cobrança da multa teria sido cassada, tornando- a exigível.
2. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do Precedentes. CPC/2015.
3. Pertinente também a conclusão do Tribunal de que a exigibilidade da multa se restaurou com a cassação da liminar que inviabilizava sua cobrança: "Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória" (AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.953.185/DF, DJe de . 15/12/2021)
4. Concluindo a Corte de origem de que os documentos necessários à execução foram apresentados e que já não se faziam presentes os efeitos da liminar em razão de sua cassação, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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