Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.005.242

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de bem de família e a alegação de inexistência de coisa julgada apta a impedir a rediscussão da matéria.2. A parte embargante alegou que a decisão embargada seria omissa, contraditória, obscura e conteria erro material, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no do Código de Processo Civil; e (ii) art. 1.022 saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.7. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 11. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para tal fim.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

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