Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.083
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE
DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à violação do art. 803 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na
execução de título extrajudicial, em que se suspenderam atos
executivos, se indeferiu a reunião de processos e se consignou que a
validade do título seria apreciada nos embargos à execução.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e
negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por fundamentação
genérica e ausência de enfrentamento de argumentos, em violação dos
arts. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se é possível
reconhecer, na própria execução, a nulidade por ausência de
exigibilidade do título, independentemente de embargos, nos termos
do art. 803, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou a tese e remeteu a discussão sobre a validade do
título ao âmbito próprio dos embargos, afastando a apontada violação
dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inadequação da via
incidental na execução para matérias que demandam dilação
probatória, ainda que de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e indica o meio
processual adequado, afastando a violação dos arts. 489, §1º, III e
IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a alegação de
nulidade da execução demanda dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III e IV, e
803, I, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; REsp n. 2.224.537/TO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ; REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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