Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.065
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR FEE MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.025 DO CPC QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.368/STJ SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre manejado em ação de cobrança fundada em relação contratual de prestação de serviços publicitários. A controvérsia gravita em torno da pretensão de afastar o pagamento do desconto-padrão de agência sob o argumento de que a remuneração variável teria sido substituída, de forma tácita, por fee mensal fixo. 2. A invocação do Tema 1.368/STJ apenas em sede de agravo interno, sem que a questão tenha sido ventilada na origem, não permite o conhecimento do agravo interno no ponto, pois representa afronta ao princípio da dualidade, bem como à própria ideia de que esta Corte Superior somente pode conhecer, em sede de recurso especial, daquilo que foi efetivamente prequestionado perante as instâncias locais. 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. Na espécie, o acórdão recorrido examinou o regime jurídico da atividade publicitária, distinguiu as modalidades remuneratórias admitidas pelas normas-padrão e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, inexistir ajuste expresso apto a substituir o desconto-padrão pelo fee. 4. A alegação de omissão fundada na ausência de valoração destacada de determinados depoimentos testemunhais e na suposta análise superficial do argumento de enriquecimento sem causa traduz, em realidade, inconformismo com a valoração do acervo probatório e com a conclusão adotada pela instância ordinária, providência que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Subsiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do Código Civil. A incidência do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. O referido dispositivo não revogou nem afastou a Súmula 211/STJ. 6. A pretensão de reconhecer ajuste tácito substitutivo da remuneração variável, a partir do comportamento das partes, do conteúdo de mensagens eletrônicas, do aumento do fee mensal, da alegada proporcionalidade econômica e da força persuasiva de depoimentos testemunhais, reclama nova incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
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