Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.029
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando não há impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do Código de Processo Civil e pelo art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu III e IV, e o art. 932, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu parágrafo único, I, estabelecem que o relator pode não art. 253, conhecer de recurso que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incluindo a Súmula nº 182, exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, sem desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão atacada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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