Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.968
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e
erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.
Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou
se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado,
hipótese incabível na via aclaratória.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão,
à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o
dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível,
permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na
identificação de dados processuais ou dispositivos legais.
8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o
mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.