Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.964

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS E 182/STJ 7/STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de justiça gratuita, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício no âmbito do recurso especial independentemente do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; (iii) determinar os efeitos do pedido de justiça gratuita formulado em momento posterior à prática dos atos processuais onerosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral no agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso Súmula 7/STJ especial, nos termos do III, do CPC e do art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. Questões de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade no recurso especial. 8. O pedido de justiça gratuita, embora possa ser formulado a qualquer tempo, não possui efeitos retroativos e não afasta encargos processuais já constituídos, nem a condenação em honorários advocatícios, limitando-se à eventual suspensão de sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

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