Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.963

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual e da interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, IV; CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.

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