Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.922
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E RECURSO 284/STF 7/STJ. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com base na alínea “a” do III, da art. 105, CF/1988, com alegada violação ao do Código Civil. A art. 1.228 controvérsia dizia respeito à posse de imóvel objeto de contrato de locação declarado nulo, no qual o recorrente pretendia a retomada do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à necessidade de ação própria para desocupação do imóvel; (ii) examinar se é possível o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do recurso especial, à luz da tese de violação ao do CC. art. 1.228
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada — especialmente quanto à necessidade de ação autônoma para retomada do imóvel — atrai a aplicação da por deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, 4. A alegação de violação ao do CC, sem art. 1.228 demonstração clara de como o acórdão recorrido contrariou a norma federal, revela deficiência argumentativa, insuficiente para autorizar o conhecimento do recurso especial. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
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