Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.877

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL REQUISITADO À JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO SEM COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO SOBRE A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - O recurso especial indica violação ao art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil para sustentar a ilegitimidade passiva da União em demanda proposta por servidor municipal requisitado à Justiça Eleitoral. Deficiência de fundamentação caracterizada, porquanto o dispositivo não tem comando normativa para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. II - O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos da causa, reconheceu a legitimidade da União, porquanto as diferenças remuneratórias postuladas decorreriam de alegado desvio de função no exercício de atividades em cartório eleitoral, sendo a União a beneficiária direta do serviço prestado. Contudo, nas razões do recurso especial, tal fundamento autônomo e suficiente não foi especificamente impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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