Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.838
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DO CPC E À ART. 1.022 INCIDÊNCIA DA PRINCÍPIO DA SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA NÃO SÚMULA 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de violação ao do CPC e à aplicação da art. 1.022 Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão
2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente aqueles relacionados à jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre suposta omissão do tribunal de origem e inaplicabilidade dos precedentes citados, sem indicar de forma clara quais teses teriam sido ignoradas ou quais provas foram indeferidas sem análise, tampouco demonstrar divergência relevante entre o entendimento do STJ e o caso concreto.
4. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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