Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.829

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa, tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável e compatível com o regime legal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

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