Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.829
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de
sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de
certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento
de liquidação extrajudicial da executada.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art.
18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação
extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento
relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados
atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa
liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de
crédito.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do
STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da
ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a,
da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de
sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem
atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa
liquidanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo
central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da
suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem
constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e
não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula
284 do STF.
7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação
pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18,
alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de
conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito,
sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai
a Súmula 83 do STJ.
8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação
extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa,
tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável
e compatível com o regime legal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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