Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.779
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46
e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento
2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura
securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não
houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.
3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias
demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento
habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já
apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente
vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo
apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas
atividades laborais.
4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde
decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez
permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da
negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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