Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.779

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46 e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento 2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais. 4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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