Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.723
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AGAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, no qual se discutem questões relativas à prescrição do débito e à incidência de encargos moratórios. 2. A decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição total do débito, reconheceu a incidência de multa e juros moratórios previstos na cláusula contratual, afastou a substituição dos juros pela taxa Selic e negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, contradição e obscuridade, afirmando que todas as matérias foram enfrentadas e decididas de forma fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação à distinção entre prescrição parcial e total, à data da mora e à interpretação da cláusula contratual sobre encargos moratórios; e (ii) saber se houve violação aos arts. 189 e 397 do Código Civil, quanto à configuração da prescrição total do crédito e à constituição da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual analisou de forma fundamentada as questões relativas à prescrição, à data da mora e à interpretação da cláusula contratual, concluindo pela inexistência de prescrição, pela incidência de multa e juros moratórios conforme previsão contratual e pela inaplicabilidade da taxa Selic.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas pela parte recorrente, com base nas provas juntadas, nos entendimentos jurisprudenciais e na legislação vigente. 7. A conclusão sobre o termo inicial da prescrição e a ocorrência da mora decorreu do exame do contexto fático-probatório do caso, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A análise da prescrição e da mora deve observar o contexto fático-probatório do caso, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 2. n. 7 do STJ. A incidência de encargos moratórios decorre do inadimplemento, independentemente de vencimento antecipado, conforme previsão contratual.
3. Rever tal conclusão violaria o disposto na Súmula n. 5 do STJ. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões suscitadas de forma fundamentada, com base nas provas, jurisprudência e legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, §1º, IV e VI; CC, arts. 189, 397 e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
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