Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.651

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão autoral estava amparada unicamente em comprovante de depósito bancário, documento desprovido de liquidez e insuficiente para caracterizar dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Assim, reconheceu que a ação monitória se fundava, em verdade, na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quando a cobrança está lastreada em documento sem força executiva e desprovido de liquidez, o fundamento para a devolução dos valores é o enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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