Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.615
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de mandado de segurança conta ato do Direto de Secretaria da Fazenda e Planejamento em que objetiva compelir a Administração a efetuar o pagamento de complementação de pensão, nos termos da Lei n. 4819/58 e 200/74. Em sede de sentença, a segurança foi denegada.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Impetrante.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
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