Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.519
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n.
6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25%
dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto,
e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que
a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e
enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de
fruição.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e
venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei
13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos,
por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a
cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato
de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a
posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente
comprador capaz de justificar a indenização.
3. A incidência da
Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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