Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.507

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE PROCESSUAL. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL 15.109/2025. ISENÇÃO DE CUSTAS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE TESES IDÊNTICAS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de demonstração analítica e específica dos vícios apontados, não enseja a abertura da via especial quando o acórdão recorrido contém fundamentação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. A motivação dissonante das pretensões recursais não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. A gratuidade de justiça concedida aos clientes na ação originária não se estende automaticamente à ação autônoma de cobrança de honorários contratuais ajuizada pela advogada em face desses mesmos constituintes, porquanto se cuida de relações jurídicas processuais ontologicamente distintas, cada qual a exigir demonstração individualizada dos pressupostos legais da benesse processual, notadamente a hipossuficiência econômica, em observância ao caráter personalíssimo do benefício. 3. A invocação genérica e abstrata de violação dos arts. 658 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 22, §§ 2º e 3º, 23 e 24, §§ 3º a 7º, da Lei n. 8.906/1994, desprovida de concatenação lógico-jurídica apta a demonstrar, concretamente, o dissídio normativo alegado, frustra o dever de dialeticidade recursal inscrito no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, além de demandar inevitável revisitação do quadro fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da Lei Federal n. 15.109/2025 ao caso concreto - seja para reconhecer sua incidência imediata aos processos em curso, seja para aferir os requisitos de sua aplicabilidade temporal - constitui matéria que deve ser suscitada e apreciada originariamente pelas instâncias ordinárias, mediante adequada provocação das vias recursais ou incidentais cabíveis. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração - seis sucessivos perante as instâncias ordinárias e um perante a Presidência desta Corte Superior -, todos com idêntico propósito rediscussório das premissas fático-jurídicas estabelecidas no acórdão embargado, revela nítido intuito protelatório, distante da finalidade precípua de integração do julgado prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo desprovido.

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