Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.504
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que a responsabilidade dos ex-sócios se limita às obrigações contraídas no período em que ostentavam essa condição, bem como ao prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, já transcorrido no caso. Ademais, concluiu que não houve descumprimento contratual imputável aos vendedores, porquanto o ajuste previu sua responsabilização nos termos da legislação civil, bem como porque a ação judicial alegadamente ocultada foi ajuizada pela própria sociedade, não tendo o condão de estender indefinidamente a responsabilidade dos sócios retirantes.
2. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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