Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.444

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAR. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A reconsideração da decisão anteriormente proferida com base na Súmula 182/STJ se impõe, porquanto o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o exame do recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O acórdão recorrido reconhece, em tese, a natureza impenhorável dos honorários advocatícios, mas afasta a incidência do art. 833, IV, do CPC por entender que inexiste prova segura de que os valores bloqueados decorrem do exercício da advocacia, aplicando, em contrapartida, a proteção do art. 833, X, do CPC às quantias até 40 salários mínimos, uma vez que ausente demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova da origem remuneratória dos valores penhorados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

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