Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.363
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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