Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.215
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui
responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado
que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado, o
que não se aplica quando o montante foi estabelecido na instância
ordinária em conformidade com as circunstâncias de fato da causa e
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.