Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.198
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A Corte Regional consignou que não ficou demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos o preenchimento, pela autora, dos requisitos da carência para a concessão do benefício previdenciário pretendido ante a ausência de comprovação do tempo de labor rural, concluindo assim que, ausente o início de prova material comprobatória da atividade rural, não haveria como conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal.
2.1. Para alterar as conclusões alcançadas e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. A tese sobre o cabimento de aposentaria híbrida não foi debatida na segunda instância, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3.1. Esta Corte possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno improvido.
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