Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.165

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da e a Súmula 5/STJ ausência de similitude fática. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e pediu a reconsideração da decisão. A parte agravada defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo §1º, do CPC, e se seria possível o conhecimento e o art. 1.021, provimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da e à Súmula 5/STJ inexistência de similitude fática. 4. O III, do CPC e o parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, RISTJ estabelecem que o recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada pela Corte Especial no entende que a decisão que EAREsp 746.775/PR, inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe ao recorrente o dever de enfrentamento integral de seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica torna inviável o acolhimento do agravo interno, conforme reiterados precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP; AgInt no AgInt AREsp n. 2.696.873/SP; AREsp n. 2.494.296/DF; no . AREsp n. 2.206.481/SP) 7. A tentativa de suprir a omissão dialética apenas no agravo interno não supre a irregularidade inicial, sendo incabível o reexame dos fundamentos não impugnados na oportunidade própria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

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