Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.145
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TAVI (IMPLANTE
TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). DEVER DE COBERTURA MANTIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS (RN N.
465/2021, DUT N. 143). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI N.
14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do
caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos
(EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
3. A Lei n. 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação
imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos
contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n.
2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 8/5/2024.
4. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol
da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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