Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.145

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). DEVER DE COBERTURA MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS (RN N. 465/2021, DUT N. 143). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI N. 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. A Lei n. 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 8/5/2024. 4. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

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