Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.127
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto à alínea c, por ausência de cotejo analítico e deficiência de fundamentação, com menção à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, com pedido de finalização do georreferenciamento e do registro da integralização do capital social, ambos necessários à outorga de escritura definitiva. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se as obrigações de georreferenciamento e de registro de integralização possuem natureza autônoma à luz dos arts. 92, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004 do CC e 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se a imprescritibilidade da outorga de escritura definitiva alcança as obrigações correlatas à luz dos arts. 92, 189 e 205 do CC; (iv) saber se o pagamento da multa mensal caracteriza trato sucessivo e se a interrupção da prescrição pode ocorrer reiteradamente à luz dos arts. 189, 202, caput, VI e parágrafo único, e 205 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza das obrigações e à prescrição. 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 3. A ausência de cotejo analítico e a deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.
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