Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SÚMULA 182/STJ. AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação, conforme previsto no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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