Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.092
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.
2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, por força do art. 778, § 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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