Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.070

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de realização de obras segundo laudo pericial, indenizações materiais e morais, e multa diária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor obrigação de fazer com prazo e multa, reforço estrutural e condenação em danos morais, fixando custas e despesas pro rata e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para dilatar o prazo da obrigação de fazer e para impor aos réus o pagamento integral das custas e honorários, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de esclarecimentos periciais nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente ao decaimento das partes, com violação do art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem assentou a suficiência e objetividade do laudo e dos esclarecimentos complementares, e o reexame da prova pericial é vedado em recurso especial; ademais, o magistrado é destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do decaimento mínimo e da distribuição dos ônus de sucumbência fixados com base no art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da suficiência do laudo e dos esclarecimentos periciais. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do decaimento mínimo e da distribuição dos ônus de sucumbência fixados com base no art. 86 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 370, 371, 477, § 2º, II, 480, 85, §§ 2º e 11, e 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 628.401/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2015.

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