Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.069
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA NÃO CONCLUÍDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do Código de art. 932, Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu III e IV, e o art. 932, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu parágrafo único, I, estabelecem que o agravo em art. 253, recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de fundamentação genérica, não atende ao disposto no § 1º, do Código art. 1.021, de Processo Civil. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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