Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.045
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 3. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.
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