Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.021

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REABILITAÇÃO ORAL. FALHA NO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a importância for fixada em patamares irrisórios ou exorbitantes, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, majorou a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a extensão do dano (tratamento inexitoso por 6 anos, perda de qualidade de vida e perda óssea) e a capacidade econômica das partes. 3. O valor arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional diante das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão recorrido, de modo que a pretensão de redução da verba indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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