Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de comprovação da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, deve ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento. 5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.

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