Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.020
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO
PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil,
incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência
ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de
comprovação da similitude fática exigida para o dissídio
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de
instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de
interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e
pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando
nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º
e 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de
agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato
de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em
dobro, deve ser conhecido e provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada
no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias
de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos
comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.
5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não
comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do
preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do
recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme
disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.
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