Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.880
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. INCRA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 506, 508 E 535, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A PAGAR. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 11.784/2008, 12.808/2013 E 13.326/2016. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO, APTO A MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A parte recorrente não apresentou impugnação a respeito da legislação invocada pelo Tribunal de origem, mais especificamente as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, e pelas Leis n. 12.808/2013 e 13.326/2016. Considerando a existência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão da decisão recorrida, incide a Súmula 283/STF.
3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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