Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.774
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE NO PRAZO DETERMINADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 08/03/2024 e o recurso especial foi protocolado somente em 03/04/2024, após o transcurso do prazo legal.
3. "É necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública".
(AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/05/2019)
4. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025)
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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