Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.769
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor. 3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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