Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.721
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissenso da alínea c, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação civil por dano moral relativa a empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato n. 627426114, condenou o banco à restituição simples, fixou danos morais em R$ 2.500,00 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato e dos descontos e fixou honorários em 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao atribuir ao consumidor o ônus de provar a inexistência da contratação quando impugnada a assinatura; (ii) saber se houve afronta aos arts. 373 e 369 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e aos meios probatórios; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve violação do art. 927 do CC pela negativa de responsabilidade civil do banco; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 1.061 da Segunda Seção e o ProAfR no REsp 1.846.649/MA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da autenticidade de assinatura e da transferência de valores.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova e a rediscussão da prova produzida sobre contratação e transferência.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento da responsabilidade civil assentado na validade da contratação e inexistência de ato ilícito. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da autenticidade da assinatura, do recebimento de valores e da regularidade da contratação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova e a rediscussão da prova produzida.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento da responsabilidade civil. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 369, 373, 429, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.217.829/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.191.297/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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