Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.656
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. . CDC. ÓBICES SUPRESSIO PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto ao parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações relativas aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas obrigação de fazer, envolvendo contrato de compra e venda c/c fazer/não com pacto adjeto de alienação fiduciária, com pedidos de rescisão, restituição das parcelas com retenção moderada, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 55.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a rescisão por iniciativa da compradora, determinar a devolução de 75% dos valores pagos, autorizar retenção de 25%, fixar correção (INPC) e juros, e fixar honorários em 20% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem inicialmente reformou para julgar improcedentes os pedidos e, em embargos de declaração, reconheceu pela ausência prolongada de supressio registro, aplicou a Súmula n. 543 do STJ com retenção de 25% e manteve o afastamento de impostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos arts. 26 e 27 da à ausência de mora, à Lei n. 9.514/1997, inaplicabilidade da e à inexistência de prazo legal para registro, supressio caracterizando violação do parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a art. 1.022, ausência de registro afasta o procedimento dos arts. 26 e 27 da e Lei n. 9.514/1997 autoriza rescisão fora do rito legal, com aplicação do CDC e da Súmula n. 543 do STJ; (iii) saber se houve prequestionamento ficto nos termos do do CPC; art. 1.025 e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos da alínea do c art. 105, III, da CF, em face do e de precedentes que exigem EREsp n. 1.866.844/SP registro apenas para a execução extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do parágrafo único, II, do CPC não prospera, art. 1.022, pois o acórdão dos embargos enfrentou as matérias, e a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto à tese de aplicação exclusiva dos arts. 26 e 27 da o Lei n. 9.514/1997, acórdão recorrido decidiu com base nas cláusulas contratuais e nas particularidades do caso (boa-fé objetiva e ), de modo que a revisão demanda reexame de supressio cláusulas e fatos, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico e similitude fática), razão pela qual fica prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de Tese de julgamento fundamentação do recurso especial impede a compreensão da controvérsia, afastando a alegada omissão do parágrafo único, II, do CPC.
2. As art. 1.022, Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento da Corte de origem sobre a incidência do CDC e da Súmula n. 543 do STJ frente à ausência de registro e à . 3. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e supressio comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85, §§ 2º e 11; arts. 26, 27; RISTJ, § 1º; CF, Lei n. 9.514/1997, art. 255, art. 105, III, . c STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 543. Jurisprudência relevante citada:
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