Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.574

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE TERMO ADITIVO E CONTRATO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que as questões concernentes à regularidade do cancelamento do Termo Aditivo n. 7 do Contrato n. 129/2018 e à ausência de razão que justificasse a rescisão contratual do Contrato Administrativo n. 120/2023 estão acobertados pelo manto da coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

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