Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.573
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL COMERCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS A TERCEIROS. DESPESAS FIXAS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A revisão, em recurso especial, de decisão que afasta cobertura securitária com base na interpretação da apólice e na análise das provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Incumbe ao segurado comprovar o efetivo prejuízo, o valor das obras de reforma, o pagamento de despesas fixas e a ocorrência de lucros cessantes cuja indenização pretende, não configurando indevida inversão do ônus da prova a exigência de tais demonstrações.
4. O dano moral da pessoa jurídica depende de prova de abalo à honra objetiva, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de lesão extrapatrimonial, em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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